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Roraima

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto -E 15925/2013

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 2-8-2001 - RICMS-RR, implementam diversas disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ.

06/08/2013 18:24:38

DECRETO 15.925-E, DE 5-8-2013
(DO-RR DE 5-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 2-8-2001 - RICMS-RR, implementam diversas disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS - passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 143 com a seguinte redação:
“Art. 143. [...]
[...]
XXIX – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65. “ (AC)
II - a Tabela A do art. 159 passa a viger com a seguinte redação:
“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras.” (NR)
IV - ficam acrescentados os incisos III e IV e o § 5º ao caput do art. 186-A com a seguinte redação:
“Art. 186-A. [...]
[...]
III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado; (AC)
IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado; (AC)
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)”
V - o § 7º do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-K. [...]
[...]
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.” (NR)
VI - fica acrescentado o inciso XV ao § 1º do art. 186-PB com a seguinte redação:
“Art. 186-PB. [...]
§ 1º [...]
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.” (AC)
VII - fica acrescentado o inciso V ao art. 222-FF com a seguinte redação;
“Art. 222-FF. [...]
[...]
V – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.” (AC)
VIII - o § 3º do art. 227-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227-C. [...]
[...]
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento;
II – da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.” (NR)
IX - fica acrescentada a Seção IV, com o art. 289-A, ao Capítulo VI, do Título II, do Livro I, com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DA DEMONSTRAÇÃO DE BENEFICIO NO DOCUMENTO FISCAL
Art. 289-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:
“Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” (AC)
X - o inciso II do caput e o § 2º do art. 654-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 654-A. [...]
[...]
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (NR)
[...]
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.” (NR)
XI - fica acrescentado o Capítulo XXIV-A, com os arts. 654-C, 654-D e 654-E, ao
Título II do Livro II com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIV-A
DA CONCESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 654-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 654-D.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Art. 654-D. O tratamento previsto no art. 654-C fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.” (NR)
III - a Tabela B do art. 159 passa a viger com a seguinte redação:
“Tabela B tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo serviços e sua finalidade.
Art. 654-E. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 654-C.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.” (AC)
XII - o § 12-A do art. 704-JJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 704-JJ. [...]
[...]
§ 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte.(NR)
[...]”
XIII - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 765 com a seguinte redação:
“Art. 765. [...]
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 37/94.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE.” (AC)
XIV - fica acrescentado o art. 771-A com a seguinte redação:
“Art. 771-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Divisão de Substituição Tributária da SEFAZ/RR, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92.” (AC)
XV - fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:
“Art. 775. [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”. (AC)
XVI - ficam acrescentados os itens VII a IX ao inciso XLV-A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
“ANEXO I
Art. 1º [...]
[...]
XLV-A. [...]
 Item Fármacos
NCM Fármacos
 Medicamentos  NCM Medicamentos
 VII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39 (AC)
 VIII (AC) Concentrado de Fator VIII
   3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI
  3002.10.39 (AC)
 IX (AC)
 Concentrado de Fator VIII 
 3504.00.90 
   Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI
  3002.10.39 (AC)
XVII – o inciso I do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Art. 2º [...]
I - ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/81).” (NR)
XVIII - o caput do inciso III do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Art. 2º [...]
[...]
III - MÁQUINAS E APARELHOS USADOS – 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/81).”(NR)
XIX - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos incisos LXVII e LXXXIV do art. 1º e VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do art. 2º do Anexo I.
XX - Ficam revogadas:
a) As alíneas “a” do inciso I e “b” do inciso IV do art. 222-FF;
b) O art. 652.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima

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