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Trabalho e Previdência

Em Rondônia, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico

Resolução INSS 326/2013

07/08/2013 10:39:21

RESOLUÇÃO 326 INSS, DE 6-8-2013
(DO-U DE 7-8-2013)

AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão do Benefício

Em Rondôniia, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico 
Com fundamento em decisão da Justiça Federal do Estado de Rondônia, o INSS implanta o atendimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente do trabalho. A decisão destina-se exclusivamente aos segurados residentes em municípios do Estado de RO, para benefícios requeridos a partir de 11-6-2013, em Agências da Previdência Social pertencentes à Gerência-Executiva Porto Velho, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar 30 dias. Para concessão do benefício, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 9715-03.2012.4.01.4100, resolve:
Art. 1º – Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Porto Velho, Estado de Rondônia, com fundamento na ACP nº 9715-03.2012.4.01.4100.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 2º – Aplica-se o disposto na referida ACP a requerimentos efetivados a partir de 11 de junho de 2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de trinta dias, situação em que será agendado para o segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º – A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes em municípios do Estado de Rondônia que requeiram benefício por incapacidade em uma das Agências da Previdência Social (APS) pertencentes à Gerência-Executiva Porto Velho, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º No momento do comparecimento do segurado, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
Art. 4º – Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135.
Parágrafo único – Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de trinta dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º – No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I - nome completo do paciente;
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
c) considerações que julgar pertinentes;
III - informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.
§ 2º O segurado deverá comparecer à APS portando documento válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado de conservação, e apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
Art. 6º – Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER).
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando a data para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
Art. 7º – Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único – Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:
I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Art. 8º – A fixação da Data do Início do Benefício (DIB) será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.
Art. 9º – No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
CINARA WAGNER FREDO

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