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São Paulo

CAT fixa a base de cálculo nas operações com pilhas e baterias novas

Portaria CAT 81/2013

No período de 1-91-2013 a 31-5-2015, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST de 63,91% e, a partir de 1-6-2015, o IVA-ST de 73,10%, podendo ser substit

08/08/2013 11:39:02

PORTARIA 81 CAT, DE 7-8-2013
(DO-SP DE 8-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bateria e Pilha Elétrica

CAT fixa a base de cálculo nas operações com pilhas e baterias novas
No período de 1-9-2013 a 31-5-2015, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST de 63,91% e, a partir de 1-6-2015, o IVA-ST de 73,10%, podendo ser substituído por outro percentual, em função de levantamento de preços com base em pesquisas. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior alíquota interestadual, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 110 CAT, de 27-8-2012.

 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° – No período de 01-09-2013 a 31-05-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 63,91%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo 
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 01-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do 
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 73,10%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo 
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º – O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente 
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-08-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28-02-2015, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implantação mencionada no item 1.
Art. 4º – Fica revogada, a partir de 01-09-2013, a Portaria CAT-110, de 27-08-2012.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.

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