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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 7945/2013

08/08/2013 17:43:29

DECRETO 7.945, DE 1-8-2013
(DO-GO DE 8-8-2013)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais com fundamento no art 37 IV da Constituição do Estado de Goiás no art 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11 651 de 26 de dezembro de 1991 na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975 nos Convênios ICMS 126/12, 130/12 134/12 135/12 136/12 nos Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e nos Protocolos ICMS 170/12 173/12 220/12 e 221/12 tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013001280 DECRETA: 
Art 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4 852 de 29 de dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art 43, II)

Art 32 ……………………………….………….........……………………
..................................................................................................
§ 6°............................................................................................
..................................................................................................
X -..............................................................................................
..................................................................................................
f) com material de construção acabamento bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II quando destinados (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, §  2º):
1 aos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul Pernambuco Rio Grande do Sul e Rondônia, 
2 a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
g) ...............................................................................................
3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
...................................................................................................(NR) 
Art 34. .........................................................................................
....................................................................................................
II – ...............................................................................................
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre Amapá Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul Minas Gerais, Paraná, Pernambuco Rio Grande do Sul Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção acabamento bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
.....................................................................................................
Art 38 ...........................................................................................
§  5° ..............................................................................................
......................................................................................................
II – remeter em arquivo eletrônico até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços a tabela de preço sugerido ao publico no formato do Apêndice XXII deste Anexo.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
§  9° .............................................................................................
.....................................................................................................
XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18,19 e 39);
.....................................................................................................
XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o calculo de repasse conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR em relação às operações cujo imposto tenha sido: 
a) anteriormente retido por outros contribuintes;
b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porem, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio. 
.................................................................................................... (NR)


ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art 87)

Art 6º ...........................................................................................
....................................................................................................
CXLI – a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de 
Informações Cadastrais do Artesanato – SICAB (Convênio ICMS 130/12). (NR) 
Art 7°............................................................................................
....................................................................................................
XIV- ..............................................................................................
.....................................................................................................
d) .................................................................................................
3 deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior a media com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 
.....................................................................................................
e) .................................................................................................
.....................................................................................................
3 declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda de seu representante legal suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veiculo a ser adquirido; 
..................................................................................................... (NR)
Art 2º – Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do §  9º do art 1º do Anexo IX o Motivo da Desoneração do ICMS com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica com a expressão Valor Dispensado R$ ________Motivo da Desoneração do ICMS _______(Ajuste SINIEF 25/12) 
Art 3º – Os dispositivos constantes do Capitulo XII – Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL- do Anexo XIII passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013 (Convênio ICMS 136/12).
Art 4º – Fica revigorado o Apêndice XXXIV do Anexo IX. 
Art 5º – O art 1º do Decreto n° 7 083 de 24 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º – ..........................................................................................
.......................................................................................................
II – independentemente da atividade econômica exercida os contribuintes que realizem operação: 
a) interna destinada a Administração Publica Direta ou Indireta inclusive Empresa Publica e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal 
e dos Municípios;
b) destinada a outra unidade da Federação exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos as atividades de varejo; 
c) destinada ao exterior.
§  4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e somente se aplica a partir de 
.......................................................................................................
VII – a partir de 1° de janeiro de 2014 inclusive no que se refere as operações referidas no inciso II do caput deste artigo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE :
.......................................................................................................
VIII – a partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere as operações referidas no inciso II do caput deste artigo o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais. 
'....................................................................................................... (NR) 
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos porem em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos
I – do Decreto n° 7 083 de 24 de março de 2010, a partir de:
a) 15 de julho de 2011 quanto ao inciso II e ao inciso VIII do §  4º do art 1º;
b) 1º de janeiro de 2013 quanto ao inciso VII do §  4o do art 1º;
II – do Decreto n° 4 852/97 -RCTE- a partir de:
a) 14 de dezembro de 2012 quanto ao 34 do Anexo VIII ;
b) 24 de dezembro de 2012 quanto ao art 32 do Anexo VIII ;
c) 1º de janeiro de 2013, quanto ao art 7º do Anexo IX;
d) 8 de janeiro de 2013 quanto ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
e) 1º de fevereiro de 2013 quanto ao art 38 e ao Apêndice XXII ambos do Anexo VIII;
III – deste Decreto:
a) 20 de dezembro de 2012, quanto ao art 2º;
b) 1º de janeiro de 2013 quanto ao art 4º.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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