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Distrito Federal

Alterado Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação

Portaria 202/2015

16/11/2015 13:45:44

PORTARIA 202 SEF, DE 13-11-2015
(DO-DF DE 16-11-2015)

REGIME SIMPLIFICADO - Desenquadramento

Alterado Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação
Esta alteração da Portaria 316 SEF, de 11-10-2006, dispõe sobre o desenquadramento do regime simplificado por conta de irregularidades cometidas pelos contribuintes. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 3.168, de 11 de julho de 2003, e no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art.1º O Anexo Único da Portaria nº 316, de 11 de outubro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO MENEGUETTI
 
ANEXO ÚNICO à PORTARIA Nº 202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
“...........................
03 - DESCRIÇÃO DO FATO
1 .........................
a).........................
............................
“b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do presente Termo de Desenquadramento (§ 1º do artigo 3º da Lei 3.168/2003):
b.1) por ter o contribuinte incorrido na(s) conduta(s), prevista(s) no art. 3º da Lei nº 3168/2003:
b.1.1 (  ) embaraçar a fiscalização, por si ou seu preposto, pela negativa não justificada de exibir elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização (inciso I);
b.1.2 (  ) deixar de utilizar ou utilizar indevidamente, sem justificativa, o equipamento emissor de cupom fiscal (inciso II);
b.1.3 (  ) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho (inciso III);
b.1.4 (  ) ter sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária (inciso IV);
b.1.5 (  ) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso (inciso V);
b.1.6 (  ) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não é a verdadeira sócia ou a titular (inciso VI);
b.1.7 (  ) prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial (inciso VII).
b.1.8 (  ) omitir receita (inciso VII). (NR)
b.2   (  ) por estar o contribuinte inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, após ter sido regularmente notificado (art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal). (AC) 
............................”

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