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Paraná

Governo proíbe abastecimento após o travamento da bomba de segurança nos postos de combustível

Lei 18619/2015

16/11/2015 11:19:07

LEI 18.619, DE 13-11-2015
(DO-PR DE 16-11-2015)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Abastecimento

Aprovada Lei que proíbe o abastecimento após o travamento da bomba nos postos de combustível
Por meio deste Ato, fica proibido o abastecimento de veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Estado, que deverão afixar em local visível ao consumidor placa ou cartaz com a frase: “Proibido abastecer após o travamento da bomba”, acompanhada da indicação do número e do ano desta Lei. O descumprimento destas determinações implicará a imposição de multa no valor de 13 UPF/PR, aplicada em dobro no caso de reincidência.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe o abastecimento de veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Estado.
Art. 2º Os postos de combustível deverão afixar em local visível ao consumidor, através de placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30x40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros), contendo a inscrição “Proibido abastecer após o travamento da bomba” acompanhada da indicação do número e do ano desta Lei.
Art. 3º O descumprimento no disposto da presente Lei implicará na imposição de multa no valor de 13 UPF/PR (treze Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado do Paraná e aplicados em campanhas preventivas nas áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, regulamentará e fiscalizará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Professor Lemos
Deputado Estadual 

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