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Minas Gerais

Alterados benefícios para operações com produtos da indústria aeroespacial

Decreto 46886/2015

16/11/2015 11:22:25

DECRETO 46.886, DE 13-11-2015
(DO-MG DE 14-11-2015)


REGULAMENTO - Alteração

Alterados benefícios para operações com produtos da indústria aeroespacial
O presente Ato altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à lista de produtos da indústria aeroespacial com redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação, ou saída, em operação interna ou interestadual, bem como estabelece a vigência deste benefício até 31-5-2017, com efeitos deste 14-5-2015.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 28 , de 22 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º O item 11 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

11

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste Anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991:
(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

31.05.2017

11.1

Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste Anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

 

 

 

 

 

a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

 

 

 

 

 

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

 

 

 

 

 

c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (.....)

 

 

 

 

 

11.2

O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LxIv da Parte 1 do Anexo Ix, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

 

 

 

 

 

11.3

A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

 

 

 

 

 

11.4

A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão.

 

 

 

 

 

 "NR
Art. 2º A Parte 3 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 3 PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL (a que se refere o item 11 da Parte 1 deste Anexo) 


ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1

Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT).

2

Veículos espaciais.

3

Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT).

4

Paraquedas.

5

Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais.

6

Simuladores de voo e similares.

7

Equipamentos de apoio no solo.

8

Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo.

9

Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8.

10

Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9.

11

Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta Parte, e no funcionamento dos produtos do item 2.

" (NR) 
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do subitem 11.2 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2015.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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