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Paraná

Estado dispõe sobre isenções do ICMS, documentos fiscais e substituição tributária

Decreto 2788/2015

16/11/2015 11:24:03

DECRETO 2.788, DE 13-11-2015
(DO-PR DE 16-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre isenções, documentos fiscais e substituição tributária
Este Ato promove diversas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) acrescenta medicamentos, flores, frutas frescas (excluídas as maçãs), pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes à relação de produtos isentos do ICMS;
b) fixa novos procedimentos para preenchimento da NF-e pertinentes a operações com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado;
c) estabelece que na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, o que não dispensa a emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, mas sim a emissão do Conhecimento de Transporte.
As disposições deste Decreto, que incorporam normas aprovadas pelo Confaz, produzem efeitos a partir de 1-11-2015.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.813.662-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 797ª O inciso I do art. 154-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 1/2015):
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;".
Alteração 798ª O art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço (Convênios ICMS 25/1990 e 17/2015).
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço;
II - a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a carga, ou a identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 74 e 75.
§ 3º Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, devendo nesse caso constar no documento fiscal que acobertar a mercadoria, as seguintes informações relativas à prestação de serviço:
I - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
II - o valor do imposto;
III - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.".
Alteração 799ª O "caput" do art. 557-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 557-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 3/2015).".
Alteração 800ª Ficam acrescentadas as posições 193 a 195 à tabela de que trata o item 80 do Anexo I:
193Bosentana2935.00.19Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos (Convênio ICMS 20/2014 )3004.90.79
194Ambrisentana2933.59.49Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos3004.90.79
195Palivizumabe3002.10.29Palivizumabe 50mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml (Convênio ICMS 40/2014 )3002.10.29

".
Alteração 801ª A nota 3 do item 80 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).".
Alteração 802ª O "caput" e a nota 1 do item 134 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "t" e "u" ao "caput" e a nota 3:
"134. Operações com os seguintes PRODUTOS HORTÍFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975 e Convênios ICMS 124/1993 e 21/2015):
.....
t) flores;
u) frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.
.....
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação;
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
....
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.".
Alteração 803ª O item 3 da tabela de que trata o item 146 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte descrição:
"
3 "Riser" de perfuração (Convênio ICMS 4/2013 ) 7304.29
".
Alteração 804ª O item 6-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"6-A. Até 31.12.2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MD - MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012, 191/2013 e 20/2015):
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V - radares para uso militar;
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III do "caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2., à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II - Imposto de Importação ou IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a subnota 1.3. não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do "caput".".
Alteração 805ª As alíneas "a" e "b" do item 23 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "c":
"a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 21/2013 );
b) 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 21/2013 );
c) 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013 ).".
Alteração 806ª O item 25 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
2568.09Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM 6809.90.00 (Protocolo ICMS 10/2015 )32
 "
Alteração 807ª Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 83 do Anexo X:
"§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015 ).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.".
Alteração 808ª Os §§ 2º e 4º do art. 100 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010, 43/2011 e 67/2015).
.....
§ 4º O disposto no § 2º se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado:
I - de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas de "a" a "f" e de "i" a "l" do § 1º (Convênio ICMS 127/2010 );
II - do Rio Grande do Sul, nas operações com os produtos relacionados na alínea "f" do § 1º (Convênio ICMS 67/2015 ).".
Alteração 809ª O § 1º do art. 112 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013, 70/2013, 67/2014 e 52/2015).".
Alteração 810ª Ficam revogados:
I - os §§ 4º e 5º do art. 179, a alínea "l" do inciso I do "caput" do art. 226 (Ajuste SINIEF 3/2013 )
II - os itens 81 e 85 do Anexo I.
III - o código 24 da tabela de que trata o subitem 3.2.1 da tabela I do Anexo VI (Ajuste SINIEF 3/2013 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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