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Paraná

Concedido crédito presumido para empresas fornecedoras de energia elétrica

Decreto 2789/2015

16/11/2015 11:25:46

DECRETO 2.789, DE 13-11-2015
(DO-PR DE 16-11-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Concedido crédito presumido para empresas fornecedoras de energia elétrica
O crédito presumido de ICMS, de até 5% do imposto mensal a recolher, será utilizado até 30-4-2018 exclusivamente para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que trata a Lei 17.639, 31-7-2013, que beneficia famílias de baixa renda residentes no Estado do Paraná.
O Decreto 6.080, de 28-9-2012, foi alterado.

 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 57 , de 30 de junho de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.838.737-2,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 796ª Fica acrescentado o item 21-B ao Anexo III:
"21-B. Até 30.04.2018, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de cinco por cento do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015 ).
Notas.
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei nº 17.639 , de 31 de julho de 2013;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se no campo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-B deste Anexo, com série específica para essas prestações;
3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para a modalidade de fornecimento de energia elétrica com a respectiva descrição, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;
4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.".
Art. 2º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei nº 17.639 , de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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