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Paraná

Paraná promove diversas alterações no RICMS

Decreto 2790/2015

16/11/2015 11:27:47

DECRETO 2.790, DE 13-11-2015
(DO-PR DE 16-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Paraná promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Dentre as diversas alterações do Decreto 6.080, de 28-9-2012, destacamos a instituição de critério para definição de produto em estado animal, viabilizando a correta aplicação da alíquota do imposto; a determinação de que o inadimplemento das condições do regime de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria; e o procedimento relativo à Escrituração Fiscal Digital em operação interestadual que resulte em restituição de ICMS com imposto retido anteriormente.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.838.833-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 812ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 14:
"§ 11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.".
Alteração 813ª O inciso I do § 13 do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - registrar no RO-e, em relação à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 251, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;".
Alteração 814ª O § 1º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela sua guarda.".
Alteração 815ª O art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de dez anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 132 e em norma de procedimento.".
Alteração 816ª O § 2º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, ou, se for o caso, no registro "D 162" da EFD.".
Alteração 817ª Fica acrescentada nota ao item 145 do Anexo I:
"Nota: o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria.".
Alteração 818ª A alínea "b" do § 4º do art. 5º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) nas outras situações, deverá estornar o valor do ICMS na EFD - Escrituração Fiscal Digital, utilizando código de ajuste próprio a ser definido em norma de procedimento.".
Alteração 819ª Fica revogado o § 5º do art. 5º do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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