CONVÊNIO ICMS 100, DE 7-8-2013
(DO-U DE 9–8–2013)
Retificação no DO-U de 5-11-2013
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Isenção
Alterada a regra que concede benefício fiscal para centrais elétricas
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único."Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.