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Bahia

Estado procede alteração no RICMS

Decreto 14707/2013

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a dispensa do lançamento e pagamento, a redução de base de cálculo e o diferimento do lançamento do imposto nas operações que especifica.

12/08/2013 13:32:51

DECRETO 14.707, DE 9-8-2013
(DO-BA DE 10 E 11-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado procede alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a dispensa do lançamento e pagamento pelos estabelecimentos abatedores nas saídas de embutidos, a redução de base de cálculo nas operações internas com fios de filamento sintético e telas para pneumáticos, e o diferimento do lançamento do imposto nas operações com óleo diesel, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 271 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2013:
“Art. 271 - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis, inclusive embutidos, resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.”.
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso XLIV ao caput do art. 268 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:
“XLIV - das operações internas com fios de filamento sintético e telas para pneumáticos, classificados, respectivamente, nos códigos 5402 e 5902 da NCM, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);".
Art. 3º - Fica revigorado o § 17 do art. 286 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a redação vigente em 31/07/2013, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2013.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

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