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Fazenda altera regras relativas ao períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS

Portaria SEFAZ 713/2013

Foram introduzidas alterações na Portaria 1.380 SEFAZ, de 28-12-2012, estabelecendo que o beneficiário da Lei 1.790, de 155-2007, em relação aos produtos que especifica, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequ

12/08/2013 16:16:35

PORTARIA 713 SEFAZ, DE 7-8-2013
(DO-TO DE 8-8-2013)


RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda altera regras relativas ao períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS
Foram introduzidas alterações na Portaria 1.380 SEFAZ, de 28-12-2012, estabelecendo que o beneficiário da Lei 1.790, de 155-2007, em relação aos produtos que especifica, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I, do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ 1.380, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“........................................................................................................
Art. 1º ................................................................................................................
§ 1º Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo às hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.
§ 2º O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração.
.................................................................................................”(NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 1o da Portaria SEFAZ 1.380, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Diretor do Departamento de Gestão Tributária

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