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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 29398/2013

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 10 e 13/2013 e no Ato Cotepe ICMS 16/2013.

12/08/2013 16:29:04

DECRETO 29.398, DE 5-8-2013
(DO-SE DE 9-8-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 10 e 13/2013 e no Ato Cotepe ICMS 16/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando os Convênios ICMS nºs 10 e 13 ambos de 5 de abril de 2013 e o Ato Cotepe ICMS n.º 16, de 10 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso II do “caput” do art. 487 e o § 2º do mesmo artigo:
“II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS nºs 97/05, 22/08 e 16/2013).
§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênios ICMS nºs 97/05, 22/08 e 16/2013).” (NR)
II - o §11 do art. 681:
“§ 11. Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Conv. ICMS 68/02 e 10/2013). (NR)
III - a Nota 2-A do Item 34 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Conv ICMS 57/2010 e 13/2013).” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS:
“XIV - CARMOCAL DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe ICMS 16/2013).
Rua Ida Carmina Miniti Ranieri, 60, Jardim Fátima.
CEP: 07177-230 – Guarulhos/SP.
Inscrição Estadual: 336.677.918.110, CNPJ: 03.630.420/0001-40. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca ou aço inoxidável.
Marca Distintiva: “CARMOCAL.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, que altera o inciso II do “caput” do art. 487 e o § 2º do mesmo artigo, a partir de 12 de abril de 2013;
II - aos incisos II e III do art. 1º, que altera o § 11 do art. 681 e a Nota 2-A do Item 34 da Tabela II do Anexo I, respectivamente, ambos do Regulamento do ICMS, a partir do 1º de junho de 2013;
III - ao art. 2º, que acrescenta o inciso XIV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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