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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas ao Código de Situação Tributária

Decreto 13706/2013

Foram alterados dispositivos do Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, do Regulamento do ICMS.

12/08/2013 18:15:46

DECRETO 13.706, DE 9-8-2013
(DO-MS DE 12-8-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas ao Código de Situação Tributária
Foram alterados dispositivos do Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, do Regulamento do ICMS, com efeitos desde 1-8-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 15/13, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
.........................................
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
.........................................
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).” (NR)
“Notas Explicativas:
..........................................
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda


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