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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 13707/2013

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98, dispõe sobre a entrega de bens ou mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas diretamente a outros órgãos ou entidades públicas, com efeitos desde 30-7-2013.

12/08/2013 18:21:15

DECRETO 13.707, DE 9-8-2013
(DO-MS DE 12-8-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a entrega de bens ou mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas diretamente a outros órgãos ou entidades públicas, com efeitos desde 30-7-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo da Seção IX ao Capítulo IV e do art. 19-B, com a seguinte redação:
“Seção IX
Da Entrega de Bens ou Mercadorias Adquiridos por Órgãos ou Entidades Públicas diretamente a Outros Órgãos ou Entidades Públicas” (NR)
“Art. 19-B. No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações públicas, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente:
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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