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Bahia

Salvador regulamenta o cadastramento imobiliário

Decreto 24124/2013

Aos contribuintes que efetuarem o recadastramento na forma e prazo estabelecidos neste Decreto será concedido desconto de 10% no valor do IPTU devido relativo aos exercícios de 2014 e 2015. Veja regras complementares na Instrução Normativa 3 SEFAZ/20

13/08/2013 11:37:16

DECRETO 24.124, DE 12-8-2013
(DO-SALVADOR DE 13-8-2013)

EDIFICAÇÃO - Cadastramento - Município do Salvador

Salvador regulamenta o cadastramento imobiliário
Aos contribuintes que efetuarem o recadastramento na forma e prazo estabelecidos neste Decreto será concedido desconto de 10% no valor do IPTU devido relativo aos exercícios de 2014 e 2015. Veja regras complementares na Instrução Normativa 3 SEFAZ/2013.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O cadastro imobiliário tem por finalidade registrar todas as unidades imobiliárias situadas no território deste Município, independentemente da sua tipologia, categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 1º O cadastro imobiliário municipal é composto por:
I - cadastro das unidades imobiliárias autônomas;
II - cadastro de condomínios edilícios.
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por unidades imobiliárias autônomas aquelas que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 3º Considera-se condomínios edilícios as edificações ou conjuntos de edificações de um ou mais pavimentos construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinadas a fins residenciais ou não residenciais.
Art.2º – Todas as unidades imobiliárias existentes no Município serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que sejam imunes, isentas ou quando não sujeitas à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º Para fins cadastrais, a obrigação a que se refere o caput estende-se também a todos os condomínios edilícios.
§ 2º A inscrição cadastral é o procedimento destinado a promover o cadastramento das unidades imobiliárias e dos condomínios edilícios no cadastro imobiliário.
§ 3º O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contado do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 4º A inscrição ou alteração previstas no § 3º será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Art. 3º – O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício fica obrigado a realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º – O recadastramento imobiliário ocorrerá no período de 13 de agosto a 30 de setembro de 2013 e será efetuado, exclusivamente, por meio do preenchimento de formulário eletrônico e da observância dos procedimentos constantes do endereço www.recadastramento.salvador.ba.gov.br.
Art. 5º – Aos contribuintes que efetuarem o recadastramento na forma e prazo estabelecidos no art. 4º será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU devido relativo aos exercícios de 2014 e 2015.
Parágrafo único – A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização do recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo no cadastro imobiliário, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, opções de data de vencimento do imposto e do endereço de entrega da Notificação do imposto.
Art. 7º – Constitui infração passível da aplicação da penalidade prevista no art. 82, IV, “c”, da Lei nº 7.186/2006, a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos neste Decreto.
Art. 8º – O Secretário Municipal da Fazenda expedirá os atos normativos necessários para o cumprimento deste decreto, em especial quanto ao disposto nos arts. 5º e 6º.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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