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IPI/Importação e Exportação

Receita esclarece sobre a incidência do IPI no caso de extravio de produtos

Parecer Normativo RFB 6/2013

O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica em decorrência de incêndio ou explosão, mesmo no caso de saída para transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, em virtude da falta de previsão legal expressa, ficando revoga

13/08/2013 12:06:32

 PARECER NORMATIVO 6 RFB, DE 8-8-2013
(DO-U DE 13-8-2013)

 FATO GERADOR - Caracterização

 Receita esclarece sobre a incidência do IPI no caso de extravio de produtos
O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica em decorrência de incêndio ou explosão, mesmo no caso de saída para transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, em virtude da falta de previsão legal expressa, ficando revogado o Parecer Normativo 25 CST, de 1970, que ainda vigorava parcialmente até a publicação deste Ato.

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA

Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970, que ainda estão em vigor.
2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no caso de extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica.

Fundamentos
3. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, cuja ocorrência faz surgir a obrigação tributária, consoante o disposto no § 1º do art. 131 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).
4. O crédito tributário somente se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas no referido Código (arts. 156, 170 e 175 do CTN).
5. Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, não se afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, nem o nascimento da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. Seria necessária previsão legal expressa afastando a incidência do imposto.

Conclusão
6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente.
7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 25, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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