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IPI/Importação e Exportação

Não configura fato gerador do IPI a simples incorporação de uma empresa em outra

Parecer Normativo RFB 5/2013

Este ato esclarece que na incorporação de uma sociedade, com transferência dos produtos para a nova sociedade, não ocorrendo saída real de produtos para outro local, não se configura fato gerador do IPI, ficando revogado o Parecer Normativo 24 CST, d

13/08/2013 12:06:39

PARECER NORMATIVO 5 RFB, DE 8 - 8 5 2013
(DO-U DE 13- 8 -2013)

FATO GERADOR – Descaracterização

 

Não configura fato gerador do IPI a simples incorporação de uma empresa em outra
Este ato esclarece que na incorporação de uma sociedade, com transferência dos produtos para a nova sociedade, não ocorrendo saída real de produtos para outro local, não se configura fato gerador do IPI, ficando revogado o Parecer Normativo 24 CST, de 1970, em virtude de suas referências já terem sido alteradas ou revogadas.

Assunto
: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.
Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, dá-se incorporação de estabelecimento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das matérias-primas por ele adquiridas. O estabelecimento incorporado continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele permanecem.
3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 Fundamentos

4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
"Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.….........................................................."
5. Como se observa, indevido será o imposto pela mencionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato gerador) do IPI. Nem mesmo há "saída ficta" desses produtos.
6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art.132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação,pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 24, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

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