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IPI/Importação e Exportação

Fixados procedimentos para obtenção do incentivo à cadeia produtiva de veículos

Portaria Interministerial MCT/MDIC 772/2013

Este Ato, estabelece os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tra

13/08/2013 15:17:59

PORTARIA INTERMINISTERIAL  772 MCT/MDIC, DE 12-8-2013
(DO-U DE 13-8-2013)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Fixados procedimentos para obtenção do incentivo à cadeia produtiva de veículos
Este Ato, estabelece os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que trata o 
Decreto 7.819, de 3-10-2012 (Portal COAD), que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO). s empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica, capacitação de fornecedores, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados. s investimentos realizados ficam condicionados à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Memorial aprovado por este Ato, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos investimentos realizados.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO .
§ 1º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) de produto e processo no País:
I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.
§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, de engenharia avançada e experimental, realizados em áreas específicas, com controle de custos, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
§ 3º Poderão ser considerados os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, desde que:
I - atendam às atividades especificadas no § 1º deste artigo;
II - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819, de 2012, até 30 de julho de 2017; e
III - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º O desenvolvimento de dispositivos de segurança veicular ativa e passiva que não se enquadrem no § 3º poderão ser considerados como desenvolvimento de engenharia.
§ 5º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de produto e processo no País:
I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;
VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo;
VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, design e desenho industrial;
IX - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os §§ 1º a 5º deste artigo:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO :
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da 
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 7o Para efeito da comprovação dos dispêndios nas atividades de que tratam os incisos II e III
do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderão ser considerados os dispêndios realizados de acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826
, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 1º a 5° deste artigo.
Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.
Parágrafo Único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.
Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.
Parágrafo Único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.
Art. 4º Os investimentos realizados em conformidade com os §§ 1º a 7º do art. 1º desta Portaria,
ficam condicionados:
I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos investimentos realizados;
II - à identificação e detalhamento dos investimentos por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica, detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos dispendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.
Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.
Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, ndústria e Comércio Exterior

ANEXO
MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ENGENHARIA, ECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES DE PRODUTO  PROCESSO NO PAÍS, REALIZADOS COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REDUÇÃO E ALÍQUOTAS E DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, DE QUE TRATA O DECRETO Nº .819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

As empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, deverão prestar as informações constante deste Memorial, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI da realização de investimentos em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e comprovação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da realização de investimentos em atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1. Razão Social:
1.2. CNPJ: 1.3. Telefone:
1.4. Endereço:
1.5. CEP: 1.6. Região: 1.7. Município:
1.8. Nome da Pessoa de Contato:
1.9. Telefone:
1.10. E-mail do Responsável pelas Informações:
1.11. Confirmação do e-mail acima:
2. PROGRAMA E PROJETOS DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
2.1. Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa e desenvolvimento da empresa (cada projeto de P&D), de acordo com os §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;
A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva
com clareza seus projetos de P&D.
2.1.1. Investimentos por Projeto de P&D: 

Nº Projeto

Descrição do Projeto

Investimentos em
P&D (R$ mil)

% sobre ROB menos impostos e contribuições

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 TOTAL 

 

 

 

 


Total dos recursos aplicados

nos Projetos deP&D

Recursos transferidosao FNDCT

Total do Programa deP&D

% sobre ROB menos impostos e contribuições

 

 

 

 

2.1.2. Situação de Cada Projeto de P&D:
a) Duração: citar início e término do projeto;
b) Atividade de P&D, de acordo com os incisos do § 1º do art. 1º da Portaria;c) Estágio do Desenvolvimento (iniciado, concluído, interrompido ou cancelado).
2.1.3. Descrição de Cada Projeto de P&D:
a) Objetivos (Geral e Específicos);
b) Detalhamento do Projeto (qual o desenvolvimento do projeto; novas funcionalidades; características; ganhos de qualidade e produtividade esperados);
c) Desenvolvimento do Projeto (etapas; desafios tecnológicos; requerimentos de ensaios; atividades internas e externas no Brasil);
d) Resultados alcançados;
e) Atividades executadas no ano.
2.1.4. Sumário dos Investimentos por Projeto de P&D: Informar as atividades executadas em cada um dos projetos de P&D relacionados no item 2.1.1., compreendendo:
a) Recursos Humanos da Empresa;
b) Material de Consumo;
c) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D;
d) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D;
e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias);
f) Serviços de Terceiros: Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventor Independente (Lei nº10.973/2004), Empresas Especializadas, Serviços de apoio técnico;
g) Outros (especificar).OBS: Em "Outros", especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima.
2.1.5. Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Projeto de P&D:OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada Projeto de P&D.
a)       Relação de Recursos Humanos da Empresa:

Nome

 

CPF 

Cargo 

Qualificação 

Salário com encargos 

Salário com encargos, dedicadoa P&D 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 

 

 

b) Relação de Material de Consumo: 

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 

 

 

c) Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D: 

Especificação

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 

 

 

d) Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D: 

Especificação

Origem

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

e) Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):  

Nº de ordem

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 

 

 

 f.1) Serviços de Terceiros - Universidades:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.2) Serviços de Terceiros - Institutos de Pesquisa: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.3) Serviços de Terceiros - Inventores Independentes: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.4) Serviços de Terceiros - Empresas Especializadas:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.5) Serviços de Terceiros - Serviços de Apoio Técnico:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.6) Serviços de Terceiros - Outros (especificar):

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

2.2. Cumulação com outras despesas (Leis nºs 11.196/2005, 9.440/1997 e 9.826/1999): R$

Projeto de

P&D 

Decreto nº 7.819/2012

Lei nº11.196/ 2005 

Art. 11-ALei nº 9.440/1997 

Art. 11-B Leinº 9.440/1997 

Lei nº 9.826/1999 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 

 

 

 

 

 

3. PROGRAMA E PROJETOS DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICAE CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES3.1. Programa de Engenharia, Tecnologia Industrial Básica e Capacitação de Fornecedores:Descreva abaixo com clareza no que consistem as atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1º desta Portaria, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva com clareza seus projetos.3.1.1. Investimentos por Projeto:

Nº Projeto

Descrição do Projeto

Investimentos(R$ mil)

% sobre ROB menos impostos e contribuições

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTA L 

 

 

 

 

 

Total dos recursos

aplicados nos Projetos

Recursos transferidos aoFNDCT

Total do Programa

% sobre ROBmenos impostos e contribuições

 

 

 

 

3.1.2. Situação de Cada Projeto:
a) Duração: citar início e término do projeto;
b) Atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com os incisos do § 5º do art. 1º desta Portaria;
c) Estágio do Desenvolvimento (iniciado, concluído, interrompido ou cancelado).
3.1.3. Descrição de Cada Projeto:
a) Objetivos (Geral e Específicos);
b) Detalhamento do Projeto (qual o desenvolvimento do projeto; novas funcionalidades; características; ganhos de qualidade e produtividade esperados);
c) Desenvolvimento do Projeto (etapas; desafios tecnológicos; requerimentos de ensaios; atividades internas e externas no Brasil);
d) Resultados alcançados;
e) Atividades executadas no ano.
3.1.4. Sumário dos Investimentos por Projeto: Informar as atividades executadas em cada um dos projetos relacionados no item 3.1.1., compreendendo:
a) Recursos Humanos da Empresa;
b) Material de Consumo;
c) Aquisição de Equipamentos Nacionais;
d) Aquisição de Equipamentos Importados;
e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias);
f) Serviços de Terceiros: Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004), Empresas Especializadas, Serviços de apoio técnico;
g) Outros (especificar).OBS: Em "Outros", especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima.3.1.5. Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Projeto:
OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada Projeto.
a) Relação de Recursos Humanos da Empresa:

Nome

 

CPF 

Cargo 

Qualificação 

Salário com encargos 

Salário com encargos,dedicado ao projeto 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTA L

 

 

b) Relação de Material de Consumo: 

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTA L 

 

 

c) Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para Engenharia e TIB:

Especificação

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTA L 

 

 

d) Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para Engenharia e TIB:  

Especificação

 

Origem 

Nº Nota Fiscal

Valor 

Observação 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTA L 

 

 

e) Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias): 

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTA L

 

 

f.1) Serviços de Terceiros - Universidades: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.2) Serviços de Terceiros - Institutos de Pesquisa: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.3) Serviço de Terceiros - Inventores Independentes: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.4) Serviço de Terceiros - Empresas Especializadas: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.5) Serviço de Terceiros - Serviços de Apoio Técnico: 

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

f.6) Serviço de Terceiros – Outros (especificar) 

Prestador

CNPJ/CPF  

Serviço realizado 

Valor

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

3.2. Cumulação com outras despesas (Leis nºs 11.196/2005, 9.440/1997 e 9.826/1999): R$ mil 

Projeto
de
P&D

Decreto nº 7.819/2012

Lei nº 11.196/2005

Art. 11-ALei nº 9.440/1997

Art. 11-BLei nº 9.440/1997

Lei nº 9.826/1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 

 

 

 

 

 

4. Capacitação de Fornecedores: as informações devem ser prestadas de acordo com o dispostoem ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
5. OS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO DECLARAR:"Declaro que as informações prestadas sobre as atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, bem como aquelas referentes às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores da empresa.............................,CNPJ nº....................................., correspondem à expressão da verdade, sob as penasdo art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação.""Declaro que os documentos que comprovam os projetos e investimentos relativos às informaçõesprestadas neste Memorial ficarão à disposição dos Ministérios da Ciência, Tecnologia eInovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos."Nome:CPF/MF:Cargo: 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.