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IPI/Importação e Exportação

Receita esclarece sobre a incidência do IPI nas saídas de produtos destinados a testes

Parecer Normativo RFB 10/2013

Configura fato gerador do IPI as remessas de produtos de fabricação do estabelecimento para análise ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ficando revogado o Parecer Normativo 448 CST, de 24-11-70, em virtude de suas ref

13/08/2013 15:48:18

PARECER NORMATIVO 10, RFB 8-8-2013
(DO-U 13-8-2013)

FATO GERADOR – Caracterização

Receita esclarece sobre a incidência do IPI nas saídas de produtos destinados a testes
Configura fato gerador do IPI as remessas de produtos de fabricação do estabelecimento para análise ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ficando revogado o Parecer Normativo 448 CST, de 24-11-70, em virtude de suas referências já terem sido alteradas ou revogadas.

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA

Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 192 e 415.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 448, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os produtos são consumidos no curso das mencionadas operações.

Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido:
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
….......................................................
4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, in verbis:
Art. 2º ….............................................
...........................................................
§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
5. Não sendo a operação em causa contemplada com isenção ou suspensão do imposto, os estabelecimentos industriais estão obrigados à emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010:
Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
6. Se, porém, tratarem-se de produtos isentos ou saídos com suspensão, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem destaque do imposto, observadas as prescrições do art. 415 do RIPI/2010.

Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 448, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI

RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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