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Paraíba

Estabelecimentos comerciais devem efetuar limpeza dos carrinhos e cestos de compras

Lei 10084/2013

Além desta norma, os estabelecimentos devem colocar à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.

13/08/2013 18:48:22

LEI 10.084, DE 9-8-2013
(DO-PB DE 10-8-2013)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Atendimento ao Consumidor

Estabelecimentos comerciais devem efetuar limpeza dos carrinhos e cestos de compras
Além desta norma, os estabelecimentos devem colocar à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecerem carrinhos e cestos de compras ao consumidor, deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 2º Ficarão à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.
Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária, que determinará a punição cabível no caso de não cumprimento da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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