LEI 10.084, DE 9-8-2013
(DO-PB DE 10-8-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Atendimento ao Consumidor
Estabelecimentos comerciais devem efetuar limpeza dos carrinhos e cestos de compras
Além desta norma, os estabelecimentos devem colocar à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecerem carrinhos e cestos de compras ao consumidor, deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 2º Ficarão à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.
Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária, que determinará a punição cabível no caso de não cumprimento da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador