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Alteradas regras relativas à entrega dos arquivos da EFD

Portaria SEFAZ 707/2013

Foram introduzidas diversas alterações na Portaria 1.415 SEFAZ, de 6-10-2009, que dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital, em especial com relação à retificação dos arquivos.

13/08/2013 19:04:24

PORTARIA 707 SEFAZ, DE 6-8-2013
(DO-TO DE 12-8-2013)


ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Prazo de Entrega

Alteradas regras relativas à entrega dos arquivos da EFD
Foram introduzidas diversas alterações na Portaria 1.415 SEFAZ, de 6-10-2009, que dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital, em especial com relação à retificação dos arquivos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no inciso I, alínea “c” do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006, RESOLVE:
Art. 1o A Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“........................................................................................................
Art. 2º A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§1º O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.
§2º O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se:
I - a empresa encontra-se sob ação fiscal;
II - há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito;
§3º Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida.
§4º Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior:
I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, no endereço eletrônico [email protected]:
a) o número do processo;
b) os dados cadastrais do solicitante;
c) o período de referência autorizado a ser retificado.
II - a Diretoria de Informações Econômico Fiscais informa a autorização de retificação no SPED.
§5º Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação.
§6º Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações:
I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária;
II - a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada.
§7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
§8º Indeferido o pedido:
I - o contribuinte é notificado;
II - cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação.
§9º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.
§10 Expirado o prazo previsto no inciso II do §8o deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado.
§11 O Diretor de Informações Econômico Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso.
§12 Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo:
I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED;
II - indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento.
§13 Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.
.................................................................................................”(NR)
Art. 2º A ementa da Portaria 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os prazos de entrega e retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.”(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária

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