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Maranhão

Estado altera o RICMS relativamente à redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 39/2013

Este ato altera art. 1º do Anexo 1.8 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10-7-2003, estabelecendo os percentuais das reduções das multas e juros de mora, bem como do débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória.

13/08/2013 19:12:40

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 39 SEFAZ, DE 30-7-2013
(DO-MA DE 2-8-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS relativamente à redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
Este ato altera art. 1º do Anexo 1.8 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10-7-2003, estabelecendo os percentuais das reduções das multas e juros de mora, bem como do débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 52/2013, de 08 de julho de 2013, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, acrescido dos incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 30 de setembro de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/09, Conv. ICMS 52/13).
I – 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do total do débito consolidado;
II – 90% (noventa por cento) do débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória.”
Art. 2º Revoga o art. 2º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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