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Ministério dos Transportes divulga novas condições para habilitação de projetos ao Reidi

Portaria MT 124/2013

14/08/2013 10:03:03

PORTARIA 124 MT, DE 13-8-2013
(DO-U DE 14-8-2013)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao REIDI

Ministério dos Transportes divulga novas condições para habilitação de projetos ao Reidi

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado titular do projeto para implantação de infraestrutura no setor de transportes, alcançando rodovias, ferrovias, inclusive locomotivas e vagões, hidrovias, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes - SFAT/MT.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo contrato.
§ 2° Considera-se titular do projeto:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que apenas esta deverá apresentar a documentação requerida.
§ 3° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado das seguintes informações:
I - da pessoa jurídica titular do projeto:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos responsáveis legais pela empresa.
II - do projeto de infraestrutura de transportes:
a) nome do empreendimento;
b) número do contrato de concessão, permissão ou ato de autorização;
c) localização do projeto: Municípios e Unidades da Federação;
d) descrição do projeto, inclusive com a data de finalização estimada; e
e) justificativa do pleito, com a indicação dos benefícios esperados do investimento de infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social da região onde está situado e do país.
III - estimativas dos investimentos e do valor de impostos e contribuições suspensos a título do REIDI, contendo as seguintes informações na forma do Anexo I:
a) investimentos em bens, serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com a suspensão de impostos e contribuições do REIDI durante o período de fruição do Regime Especial, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º; e
b) valores correspondentes aos impostos e contribuições suspensos a título do REIDI sobre os bens, serviços de terceiros e outros, inclusive decorrente de co-habilitados.
IV - declaração formal do dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou do órgão responsável do respectivo ente federado no caso do empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, consoante o disposto no § 1° do art. 6° do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007.
Art. 2º A SFAT deverá proceder à análise técnica e da adequação dos documentos apresentados e deverá elaborar minuta de Portaria de aprovação ou rejeição, submetendo à Secretaria Executiva para posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes - CONJUR/MT.
§1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências.
§2º Encerrada a análise a que se refere o caput deste artigo, a SFAT deverá instruir o processo com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no inciso IV do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos do processo e da Portaria e, após, encaminhará à consideração do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Na eventual constatação de pendência ou irregularidade, se for o caso, o processo deverá retornar à SFAT para atendimento das recomendações da CONJUR/MT.
Art. 4° O projeto será considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério dos Transportes, que deverá conter:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de transportes; e
III - estimativas de investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.
Art. 5º O Ministério dos Transportes apresentará, em formato eletrônico, as estimativas declaradas pelo titular do projeto por meio do Anexo I, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto aprovado no REIDI no ano anterior e que tenha sido aprovado pelo Ministério a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º Compete à pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério dos Transportes documento que ateste a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento.
§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução.
§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser emitido pela agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do respectivo ente federado no caso do empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal.
Art. 7º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério dos Transportes para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 89, de 4 de abril de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CÉSAR BORGES

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