SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 13 COSIT, DE 26-7-2013
(DO-U DE 14-8-2013)
LUCRO PRESUMIDO - Base de Cálculo
Cosit define que sondagem de solo aplica 32% de presunção no lucro presumido
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A base de cálculo do IRPJ, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 1997; Parecer COSIT nº 15, de 2001; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 84 e 610 a 626.
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A base de cálculo da CSLL, apurada sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 1997; Parecer COSIT nº 15, de 2001; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 84 e 610 a 626.”