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Ceará

Fazenda divulga nova pauta fiscal de bebidas

Instrução Normativa SEFAZ 36/2013

Foram atualizados os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária nas operações internas com agua mineral, bebida mista, cerveja, energético, isotonico , refrigerante, suco e gelo. Foram revogad

14/08/2013 10:58:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 7-8-2013
(DO-CE DE 13-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda divulga nova pauta fiscal de bebidas
Foram atualizados os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária nas operações internas com água mineral, bebida mista, cerveja, energético, isotônico , refrigerante, suco e gelo, com efeitos desde 12-8-2013. Foram revogados itens da Instrução Normativa 26 Sefaz, de 29-5-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 475 do Decreto Nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS; Considerando o resultado da consulta aos preços médios dos produtos refrigerantes e energéticos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art. 36-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013; Considerando o disposto no Anexo Único a que se refere o §4º do art.18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, nº 10/92, de 03 de abril de 1992, nº 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004 RESOLVE:
Art. 1º – Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 12 de agosto de 2013.
Art. 3º – Revogam-se os itens indicados no Anexo II desta Instrução Normativa, relacionados anteriormente no Anexo Único da Instrução Normativa nº 26/2013, de 29 de maio 2013, por estarem em conflito com esta Instrução Normativa.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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