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Amazonas

Manaus dispõe sobre a implantação dos Centros de Comércio Popular

Lei 1755/2013

Os CCPs serão destinados a comerciantes e prestadores de serviços ambulantes. Foi revogada a Lei 1.388, de 11-11-2009.

14/08/2013 13:49:00

LEI 1.755, DE 13-8-2013
(DO-MANAUS DE 13-8-2013)


CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR - Implantação - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre a implantação dos Centros de Comércio Popular
Os CCPs serão destinados a comerciantes e prestadores de serviços ambulantes. Foi revogada a Lei 1.388, de 11-11-2009.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Município de Manaus incentivará a iniciativa privada a implantar Centros de Comércio Popular (CCPs) para alocar comerciantes e prestadores de serviços informais.
§ 1º O Poder Executivo definirá as áreas onde serão instalados os CCPs e estabelecerá rito preferencial e simplificado para a construção e o licenciamento dessas atividades junto aos órgãos municipais competentes, observados os termos definidos em regulamento.
§ 2º Não se considera comerciante ou prestador de serviço informal, para os fins desta lei, aquele que exerce atividade profissional em condições que caracterizem a existência de relação de trabalho celetista, estatutário ou no regime de direito administrativo.
§ 3º O microempreendedor individual que atue como comerciante ou prestador de serviço ambulante, ainda que formal, poderá ser beneficiado por esta lei.
§ 4º Admitir-se-á nos CCPs a instalação de serviços de utilidade pública, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Os CCPs têm por finalidade:
I – reorganizar e formalizar o comércio e a prestação de serviço ambulante;
II – conferir uma nova dinâmica de ocupação e de atração de investimentos que harmonizem a atividade comercial tradicional com aquelas destinadas a pequenos empreendedores informais;
III – adequar o uso das vias, logradouros e equipamentos públicos priorizando a circulação de pessoas;
IV – viabilizar a atividade disposta no inciso I deste artigo, em todas as zonas da cidade, visando à expansão organizada da economia no Município;
V – promover a inclusão dos comerciantes e prestadores de serviços que se estabelecem irregularmente em vias públicas;
VI – formalizar os comerciantes e prestadores de serviços ambulantes como microempreendedores individuais nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de sorte a garantir acesso aos benefícios da seguridade social e aos créditos do Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa (FUMIPEQ) e da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM), além de regularização junto às Fazendas Públicas municipal e estadual.
VII – viabilizar o licenciamento simplificado e gratuito do exercício da atividade de comerciante e de prestadores de serviços neles instalados.
Art. 3º Os CCPs terão a denominação fixada pela Administração Pública e a padronização dos espaços definida em regulamento.
Art. 4º Cada comerciante ou prestador de serviço não poderá ocupar mais de um espaço nos CCPs.
Art. 5º A relação jurídica entre o titular do CCP e o comerciante ou prestador de serviço nele instalado será aquela prevista para lojistas e empreendedores de shopping center, nos termos da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 6º Os comerciantes e prestadores de serviços informais, cadastrados no órgão municipal competente até a data desta lei, terão preferência na ocupação dos espaços disponibilizados nos CCPs, mediante critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Não será permitida nos CCPs a venda dos seguintes produtos, além de outros definidos em regulamento:
I – bebidas alcoólicas;
II – inflamáveis e explosivos;
III – armas e munições.
Art. 8º O Município concederá incentivos fiscais para os imóveis destinados aos CCPs, bem como para os comerciantes e prestadores de serviços que neles se instalarem.
Art. 9° O Município adotará medidas tendentes a evitar novas ocupações dos espaços deixados pelos comerciantes e prestadores de serviços ambulantes transferidos para os CCPs.
Art. 10. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.388, de 11 de novembro de 2009.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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