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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece período de recolhimento sobre a receita bruta do setor de construção civil

Solução de Consulta SRRF 3ª RF 13/2013

15/08/2013 10:41:50

SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 SRRF 3ª RF, DE 13-8-2013
(DO-U DE 15-8-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO - Desoneração

SRRF esclarece período de recolhimento sobre a receita bruta do setor de construção civil

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: 
“Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013 e a partir de 1º de novembro de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Esclarecimento COAD: Dentre os serviços constantes do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) encontram-se o de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 62, parágrafos 3º e 11; Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5º-C, inciso I; Lei n.º 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV; Medida Provisória n.º 601, de 2012, artigos 1º e 7º, inciso III; Lei n.º 12.844, de 2013, artigo 13; e Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.º 36, de 2013.”

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