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IPI/Importação e Exportação

Regulamentada a alteração do regime especial de reintegração de tributos para exportadores

Decreto 8073/2013

Este ato incorpora as normas aprovadas pela Lei 12.688, de 18-7-2012 (Portal COAD), que amplia os benefícios do Reintegra, bem como esclarece sobre o recolhimento da parcela devida pelas empresas comerciais exportadoras. Foi alterado o Decreto 7.633,

15/08/2013 11:54:05

DECRETO 8.073, DE 14-8-2013
(DO-U DE 15-8-2013)

REINTEGRA – Alteração das Normas

Regulamentada a alteração do regime especial de reintegração de tributos para exportadores
Este ato incorpora as normas aprovadas pela Lei 12.688, de 18-7-2012, que amplia os benefícios do Reintegra, bem como esclarece sobre o recolhimento da parcela devida pelas empresas comerciais exportadoras.
Foi alterado o Decreto 7.633, de 1-12-2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 32 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................
......................................................................
§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440  de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826  de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 10. Do valor apurado referido no caput:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR)
"Art. 6º ..........................................................
......................................................................
§ 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR)
"Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

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