DECRETO 8.073, DE 14-8-2013
(DO-U DE 15-8-2013)
REINTEGRA – Alteração das Normas
Regulamentada a alteração do regime especial de reintegração de tributos para exportadores
Este ato incorpora as normas aprovadas pela Lei 12.688, de 18-7-2012, que amplia os benefícios do Reintegra, bem como esclarece sobre o recolhimento da parcela devida pelas empresas comerciais exportadoras.Foi alterado o Decreto 7.633, de 1-12-2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 32 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, DECRETA :Art. 1º – O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º .................................................................................................................................§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440 de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826 de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.§ 10. Do valor apurado referido no caput:I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; eII - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR)"Art. 6º ................................................................................................................................§ 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:I - ao da revenda no mercado interno; ouII - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.§ 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR)"Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel