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Santa Catarina

Governo Estadual dispõe sobre exclusão do Simples Nacional

Decreto 1676/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece as hipóteses em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime.

16/08/2013 08:45:24

DECRETO 1.676, DE 14-8-2013
(DO-SC DE 15-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo Estadual dispõe sobre exclusão do Simples Nacional
Esta modificação no 
Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece as hipóteses em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da 
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.187 – O Anexo 4 fica acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências:
I – estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispõe o art. 10 do Anexo 5; ou
II – estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à sua regularização.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no  art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no § 5º do art. 7º deste Anexo.
§ 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
......................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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