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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 1678/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes relativos à substituição tributária nas operações com bebidas quentes, ração para animais domésticos, lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, làmpada, pilha e bat

16/08/2013 09:07:49

DECRETO 1.678, DE 14-8-2013
(DO-SC DE 15-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes relativos à substituição tributária nas operações com bebidas quentes, ração para animais domésticos, lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, làmpada, pilha e bateria.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.201 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item

Código NCM/SH

Descrição

%MVA Original
Operações
Internas

%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)

%MVA Ajustada
Operações
Interestaduais
(alíquota 4%)

1

2205,
2206
e
 2208

I – Aperitivos, amargos, bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saque;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica / grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e coquetéis.

74,15

104,34

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes.

50,16

60,91

75,54

....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.202 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. .....................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 46% (quarenta e seis por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 56/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 56/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 56/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
§ 5º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Fiscalização da SEF, listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, sempre que efetuar quaisquer alterações.
.....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.203 – Os arts. 134, 137, 140 e 143 do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. .......................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Protocolo ICMS 59/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no §1º deste artigo (Protocolo ICMS 59/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
......................................................................
Art. 137. .........................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 60/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 60/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 60/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
......................................................................
Art. 140. .........................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º deste Anexo.
......................................................................
Art. 143. .........................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13)
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
.....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.204 – O título da Seção XLIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIII
Das operações com Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
.....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.205 – Fica revogado o art. 119 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
ALTERAÇÃO 3.206 – Ficam revogados os arts. 135, 138, 141 e 144 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de julho de 2013, quanto às Alterações 3.202 e 3.205; e
II – a contar de 1º de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.201, 3.203, 3.204 e 3.206.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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