SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 15 COSIT, DE 7-8-2013
(DO-U DE 16-8-2013)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS - Aquisição de Bens e Serviços
Materiais e serviços consumidos na manutenção de moldes podem gerar créditos de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
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No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.
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No regime de apuração não cumulativa da Cofins, as despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
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No regime de apuração não cumulativa da Cofins, as despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004; arts. 15 e 53; RIR, art. 346; e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.”