SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 645-A. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
§ 1º. Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º. Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º. O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 645-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único – O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
§ 1º. Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP);
V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF – Cadastro da Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III – cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal n. 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;
V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VII – quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do § 2º.
§ 3º. O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º. O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado.
§ 5º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 645-D. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 645-C e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.
§ 1º. O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I – falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;
II – falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º ao art. 645-C.
§ 2º. O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em norma de procedimento.
Art. 645-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º. A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º. A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar--se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE
Art. 645-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único – O registro das operações determinado no caput caberá:
I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;
II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;
III – ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;
IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que, nessa hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 645-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I – cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;
II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único – A concessão de que trata este artigo:
I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II – ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 645-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 645-I. A informação do número de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS – REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.
SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art. 645-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III – na hipótese de importação, indicar o número da DI – Declaração de Importação.
SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Art. 645-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º. Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:
I – na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II – na remessa fracionada nos termos do art. 645- R, da data de cada remessa parcial.
§ 2º. No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 645-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º. A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.
§ 4º. Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Art. 645-L. A reativação para novos registros somente dar-se-á quando:
I – da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II – da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;
III – do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.
SEÇÃO VII
DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES
Art. 645-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I – ao saldo no final do período;
II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;
III – às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º. Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 645-F ou 645-K, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.
§ 2º. As quantidades totais referidas no inciso III do caput deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I – livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
§ 3º. O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º. Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º. Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II – no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º. Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
SEÇÃO VIII
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Art. 645-N. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO IX
DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES