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Rio Grande do Sul

RS concede isenção do imposto nas saídas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional

Decreto 50621/2013

Este ato dispõe sobre a isenção do imposto nas operações destinadas a Itaipu Binacional, bem como da incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 80, de 15-8-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que inclui os Estados do Ac

02/09/2013 10:14:09

DECRETO 50.621, DE 30-8-2013
(DO-RS DE 2-9-2013)

REGULAMETO - Alteração

RS concede isenção do imposto nas saídas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional
Este ato dispõe sobre a isenção do imposto nas operações destinadas a Itaipu Binacional, bem como da incorporação das disposições previstas no 
Protocolo ICMS 80, de 15-8-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que inclui os Estados do Acre, Paraíba e Roraima no regime de substituição tributária nas operações com autopeças.  Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no 
Convênio ICM 10/75, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato do Presidente-AP 06/75, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/75, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4035 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXC com a seguinte redação:
"CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional.
NOTA 01 - O contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73;
b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
NOTA 02 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
NOTA 03 - A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.
NOTA 04 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na nota 02."
Art. 2º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 80/13, publicado no Diário Oficial da União de 16/08/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4036 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, SC e SP."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4036, a partir de 1º de outubro de 2013.

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