Rio Grande do Sul
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Receita divulga médias setoriais para utilização do incentivo do FUNDOPEM/RS
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 define as médias setoriais de aquisições neste Estado de insumos e serviços para cálculo do acréscimo do percentual do incentivo do FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei 11.916, de 2-6-2003 (Informativo 23/2003).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentada a Seção 13.0 ao Capítulo V do Título I com a seguinte redação:
"13.0 - FUNDOPEM/RS - Lei nº 11.916/03 (RICMS, Lv. I, art. 32, LXXIV)
13.1 - Para fins de cálculo do acréscimo percentual de incentivo do FUNDOPEM/RS, previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/12 FUNDOPEM/RS e no § 2º do art. 16 da Resolução Normativa nº 04/13 FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, as médias setoriais de aquisições no Estado de insumos e serviços são:
Item | Setor | Média setorial |
I | Agroindústria de Avicultura | 70,50 |
II | Agroindústria de Carne Bovina | 95,04 |
III | Agroindústria de Carne Suína | 59,16 |
IV | Agroindústria de Grãos - Arroz | 85,24 |
V | Agroindústria de Grãos - Milho | 69,68 |
VI | Agroindústria de Grãos - Soja | 93,97 |
VII | Agroindústria de Leite e Derivados | 84,58 |
VIII | Automotivo e Implementos Rodoviários | 49,66 |
IX | Bens de Capital - Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas e Industriais | 46,18 |
X | Biocombustíveis (Etanol e Biodiesel) | 93,96 |
XI | Calçados e Artefatos | 81,92 |
XII | Eletroeletrônica, Automação e Telecomunicações | 33,17 |
XIII | Equipamentos para Indústria de Petróleo e Gás | 46,37 |
XIV | Indústria Oceânica e Polo Naval | 20,16 |
XV | Madeira, Celulose e Móveis | 59,48 |
XVI | Petroquímica, Produtos de Borracha e Material Plástico | 45,77 |
XVII | Reciclagem e Despoluição | 70,42 |
XVIII | Saúde Avançada e Medicamentos | 34,50 |
XIX | Semicondutores | 52,91 |
XX | Vitivinicultura | 81,22 |
XXI | Outros Setores | 52,63 |
13.1.1 - Para as empresas não enquadradas nos setores relacionados nos itens I a XX da tabela do item 13.1, a média setorial aplicável é a constante no item XXI Outros Setores da mesma tabela."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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