LEI 10.085, DE 15-8-2013
(DO-PB DE 16-8-2013)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Pagamento
Instituições de ensino são obrigadas a estabelecer datas opcionais de vencimento
As instituições particulares ficam obrigadas a oferecerem aos pais dos alunos, por ocasião da matrícula, o mínimo de três datas opcionais para escolherem as datas de vencimento de seus pagamentos mensais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior ficam obrigadas a oferecerem aos pais dos alunos, por ocasião da matrícula, o mínimo de três datas opcionais para escolherem as datas de vencimento de seus pagamentos mensais.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino proibidas de suspender as provas escolares do alunato, a retenção de documentos escolares, diplomas ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo do contratante opta pela escolha dos dias de vencimento de seus débitos, sujeitando-se a contratada, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente