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Rondônia

Prorrogado prazo de recolhimento do IPVA

Decreto 18083/2013

O prazo foi prorrogado, excepcionalmente, para o dia 30-8-2013, referente aos veículos usados com final de placa 6 ou 7, pagos nos dias 1 e 31-7-2013, que obtiveram desconto indevido. Esta prorrogação aplica-se somente ao valor descontado indevidamen

16/08/2013 14:37:13

DECRETO 18.083, DE 15-8-2013
(DO-RO DE 15-8-2013)
(Revogado pelo Decreto 18.042/2013)

IPVA - Prorrogação do Vencimento

Prorrogado prazo de recolhimento do IPVA
O prazo foi prorrogado, excepcionalmente, para o dia 30-8-2013, referente aos veículos usados com final de placa 6 ou 7, pagos nos dias 1 e 31-7-2013, que obtiveram desconto indevido. Esta prorrogação aplica-se somente ao valor descontado indevidamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE aos novos prazos de pagamento do IPVA e condições para fruição do desconto, no caso de pagamento em cota única, instituídos pelo Decreto n. 17.589, de 01 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º. Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 30 de agosto de 2013, o prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo aos veículos usados, nacionais ou estrangeiros, cujo o algarismo final da placa de identificação do veículo sejam os números 6 ou 7, que venceram nos dias 01 e 31 de julho de 2013, respectivamente, que efetuaram o pagamento do imposto até os referidos prazos e que obtiveram indevidamente o desconto previsto no artigo 30 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –RIPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput aplica-se somente ao valor do IPVA descontado indevidamente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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