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Rio de Janeiro

Governo regulamenta o programa de incentivo à renovação da frota de caminhões

Decreto 44332/2013

Este Ato regulamenta a Lei 6.439, de 26-4-2013 (Fascículo 18/2013), que instituiu o programa, o qual tem o objetivo de modernizar e renovar a frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. Os veículos adquiridos por meio do Programa ficam isentos do

19/08/2013 11:19:18

DECRETO 44.332, DE 16-8-2013
(DO-RJ DE 16-8-2013)

BENEFÍCIO FISCAL – Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões

Governo regulamenta o programa de incentivo à renovação da frota de caminhões
Este Ato regulamenta a Lei 6.439, de 26-4-2013 , que instituiu o programa, o qual tem o objetivo de modernizar e renovar a frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. Os veículos adquiridos por meio do Programa ficam isentos do ICMS, desde que atendidas as disposições previstas, inclusive a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de 20 anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido. Os benefícios que se aplicam às micro e pequenas empresas, também prevê a concessão de crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 do valor da isenção.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/204/2013, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 6º da Lei 6.439, de 26 de abril de 2013, que determina a implementação de normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, 
DECRETA:

Capítulo I
Da baixa do caminhão
Art. 1º - O proprietário de caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação interessado na obtenção dos benefícios de que trata a Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013, deverá entrar em contato com a central de atendimento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ para efetuar o agendamento da baixa do Certificado de Registro de Veículos- CRV, informando que a vistoria é para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro
a fim de que seja encaminhado a um dos postos especiais do DETRAN/RJ, localizados nas recicladoras credenciadas.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, o procedimento de baixa é o processo de exclusão das informações do veículo da base de dados do DETRAN/RJ e da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
§ 2º - Após o procedimento de baixa do CRV será emitido documento em 02 (duas) vias, sendo uma via destinada ao proprietário do caminhão e a outra destinada à recicladora.

Capítulo II
Da Reciclagem e das Recicladoras
Art. 2º - Só poderão ser reciclados caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, licenciados no Estado do Rio de Janeiro, e que sejam aprovados no processo de baixa pelo DETRAN/RJ, em posto situado nas recicladoras credenciadas.
Art. 3º - As recicladoras serão responsáveis pela destruição dos caminhões, bem como pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos.
§ 1º - Será vedada a reutilização de peças ou partes dos caminhões para fins de venda no mercado de peças usadas, mesmo aquelas que estejam em bom estado.
§ 2º - O valor da tonelada da sucata de caminhão terá por base a média de preços utilizada no mercado de reciclagem e será depositado, pelas recicladoras, na conta corrente do proprietário do caminhão reciclado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - O valor definido no § 2º deste artigo, que será uniforme para todas as recicladoras credenciadas, será tornado público por ato do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O credenciamento das recicladoras e os procedimentos relativos a esse fim serão de responsabilidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ.
§ 1º - Só poderão candidatar-se ao credenciamento, recicladoras domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro e, mesmo que pertencentes a uma mesma empresa, cada unidade deverá submeter-se ao processo de credenciamento.
§ 2º - A recicladora credenciada deverá ser capaz de consumir a sucata metálica em seu processo de produção.

Capítulo III
Do Certificado de Destruição
Art. 5º - O Certificado de Destruição é o documento que atesta que o veículo foi baixado no DETRAN/RJ e destinado à destruição.
§ 1º - O Certificado de Destruição, cuja cópia deverá ser conservada por um período não inferior a cinco anos, será impresso em duas vias:
I- 01 (uma) via será destinada ao proprietário do caminhão reciclado;
II- 01 (uma) via à recicladora, para controle dos caminhões recebidos para destruição.
§ 2º - O Certificado de Destruição poderá ser transferido à pessoa física ou jurídica desde que, no seu verso, conste o nome, número da carteira de identidade, CPF e assinatura, com firma reconhecida, do antigo proprietário e do novo proprietário para que seja realizada a transferência da propriedade desse documento.
§ 3º - No Certificado de Destruição constará as seguintes informações:
I- Número do RENAVAM;
II- Número do documento de baixa de Detran;
III- Nome do proprietário;
IV- Endereço;
V- CPF/CNPJ;
VI- Marca do caminhão;
VII- Modelo do caminhão;
VIII- Ano de fabricação;
IX- Combustível;
X- Valor de mercado do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação conforme tabela;
XI- Dia, mês e ano da destruição do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação;
XII- Nome da recicladora que realizou a destruição do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação;
XIII- Assinatura do responsável legal pela recicladora;
XIV- Selo da recicladora;
XV- Selo do IPEM.

Capítulo IV
Da compra dos caminhões novos
Art. 6º - Com o documento de baixa, emitido pelo DETRAN/RJ, e com o Certificado de Destruição, emitido pela recicladora, o proprietário do caminhão reciclado, poderá encaminhar-se a uma concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e receber os benefícios do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - No procedimento de venda dos caminhões novos, a concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro deverá relacionar, em documento apropriado, o fabricante, o modelo, ano de fabricação, preço, número do documento de baixa e número do Certificado de Destruição do (s) caminhão (ões) com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) e do (s) caminhão (ões) novo(s), de modo que essa relação de preços não seja inferior a prevista no Art. 3º, §4°, da Lei nº 6.439/2013.
§ 2º - A relação de preços que prevê o art. 3º, § 4°, da Lei nº 6.439/2013, corresponde ao valor descrito no (s) Certificado (s) de
Destruição em relação ao preço da nota fiscal do (s) caminhão (ões) novo (s), com o ICMS incluído, fornecida pelo fabricante de caminhões domiciliado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Será vedado à concessionária realizar a venda quando o valor total do (os) caminhão (ões) reciclado (s), em relação ao valor total do(s) caminhão (ões) novo(s), for menor que o percentual disposto no art. 3º, § 4º, da 
Lei nº 6.439/2013.
§ 4º - As condições de venda e financiamentos serão de responsabilidade das concessionárias autorizadas de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo V
Das tabelas de preços
Art. 7º - A tabela de preços de caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) será fornecida por empresa ou instituição especializada em pesquisa de mercado de veículos automotores, autorizando o uso dos dados para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A tabela servirá como uma referência dos preços médios de caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação no mercado nacional.
§ 2º - O preço referência da tabela constará do Certificado de Destruição, conforme fabricante, modelo, ano de fabricação, combustível, entre outros.
§ 3º - Para a venda dos caminhões fabricados até o ano de 1974 será tomado como referência o valor constante na tabela de venda de caminhões do ano de 1975.
Art. 8º - A tabela de preços do (s) caminhão (ões) novo (s) será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, cujos valores estão incluídos o ICMS.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere o caput deste artigo será uma referência de preços, podendo ser praticados preços diferentes em negociações específicas ou de acordo com novos opcionais que o cliente incorpore ao produto.

Capítulo VI
Da Comissão de Acompanhamento
Art. 9º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, que será composta por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS);
II- Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRANRJ);
III- Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEMRJ);
IV- Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
V- 1 (hum) representante dos fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro;
Parágrafo Único - Serão convidados a integrar a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro um representante e respectivo suplente das seguintes entidades:
I- das recicladoras;
II- das concessionárias autorizadas;
III- do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 10 - Caberá à Comissão de Acompanhamento:
I- zelar pelo cumprimento das disposições do presente Decreto;
II- realizar pareceres sobre o andamento do Programa;
III- sugerir alterações, quando necessários, no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 11 - A SEDEIS solicitará informações periódicas ao DETRAN/RJ e ao IPEM/RJ aos fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e suas concessionárias autorizadas e às recicladoras, que servirão de base para a avaliação do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 - O Estado do Rio de Janeiro não garantirá a compra de caminhões novos, a venda do Certificado de Destruição a terceiro ou o ressarcimento de valores, por qualquer motivo, sendo opcional a participação do interessado no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SÉRGIO CABRAL

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