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Paraíba

Alteradas regras relativas à isenção nas operações com ração

Decreto 34212/2013

Foram alterados dispositivos do Decreto 33.048, de 22-6-2012, que concede isenção nas saídas interestaduais de rações para animais e insumos, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência.

19/08/2013 14:16:43

DECRETO 34.212, DE 16-8-2013
(DO-PB DE 17-8-2013)
ISENÇÃO - Ração

Alteradas regras relativas à isenção nas operações com ração
Foram alterados dispositivos do Decreto 33.048, de 22-6-2012, que concede isenção nas saídas interestaduais de rações para animais e insumos, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 51/13, 53/13 e 56/13, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A isenção de que trata o “caput” terá por termo final 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 56/13).”.
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
I - para as operações destinadas ao Estado de Alagoas (Convênio ICMS 51/13):
“- Decreto nº 26.908, de 3 de julho de 2013;”;
II - para as operações destinadas ao Estado da Paraíba (Convênio ICMS 53/13):
“- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012;
 - Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012;
 - Decreto nº 33.436, de 1º de novembro de 2012;
 - Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012;
 - Decreto nº 33.882, de 3 de maio de 2013;
 - Decreto nº 33.984, de 23 de maio de 2013.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12 e no Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012 desde:
I – 1º de julho de 2013 até a data da publicação deste Decreto, em relação ao art. 1º (Convênio ICMS 56/13);
II - 02 de julho de 2013 até a data da publicação deste Decreto, em relação ao inciso I do art. 2º (Convênio ICMS 51/13);
III – 01 de agosto de 2013 até a data da publicação deste Decreto, em relação ao inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 53/13).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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