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Paraíba

Alterado o Regulamento do IPVA

Decreto 34215/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 23.689, de 3-12-2002, relativamente ao reconhecimento da não-icidência e isenção.

19/08/2013 14:33:26

DECRETO 34.215, DE 16-8-2013
(DO-PB DE 17-8-2013)

IPVA - Regulamento

Alterado o Regulamento do IPVA
Foram introduzidas alterações no Decreto 23.689, de 3-12-2002, relativamente ao reconhecimento da não-incidência e isenção.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.068, de 17 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 3º:
“a) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;”;
II - o “caput” do art. 15:
“Art. 15. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º, dar-se-á, preferencialmente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 15 ao art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“§ 15. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do “caput” deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002:
I - a alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 3º;
II - a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 3º.
Art. 4º O disposto no § 9º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, só se aplica aos beneficiários previstos no inciso XI do mesmo artigo para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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