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Paraíba

Estado altera regras relativas à venda de veículos por meio de faturamento direto para o consumidor

Decreto 34216/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 21.459, de 31-10-2000, a fim de implementar as disposições previstas no Convênio ICMS 75/2013.

19/08/2013 14:40:52

DECRETO 34.216, DE 16-8-2013
(DO-PB DE 17-8-2013)

VEÍCULO - Substituição Tributária

Estado altera regras relativas à venda de veículos por meio de faturamento direto para o consumidor
Foram introduzidas alterações no Decreto 21.459, de 31-10-2000, a fim de implementar as disposições previstas no Convênio ICMS 75/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/13, que altera o Convênio ICMS 51/00, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os dispositivos abaixo enunciados, com as seguintes redações:
I – as alíneas “a.r”, “a.s”, “a.t”, “a.u”, “a.v” e “a.x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º:
“a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;”;
II – as alíneas “a.r”, “a.s”, “a.t”, “a.u”, “a.v” e “a.x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º:
“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;”.
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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