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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos critérios para alocação de cotas tarifárias para importação de veículos especiais

Portaria Secex 28/2013

20/08/2013 11:43:27

PORTARIA 28 SECEX, DE 19-8-2013
(DO-U DE 20-8-2013)

NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração

Estabelecidos critérios para alocação de cotas tarifárias para importação de veículos especiais

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 54 e 55, ambas de 22 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos os incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XXXVII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8429.51.99

Outras

14%

300 unidades

23/07/2013 a 31/10/2014

Ex 009 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146 HP) e inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de proteção do motor para redução da potência do motor quando parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e inferior ou igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo; bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo incluindo partida sem chave; monitor de LCD.

 

 

 

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXVIII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013:

CÓDIGO
 NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8429.52.19

Outras

14%

380 unidades

23/07/2013 a 31/10/2014

Ex 030 - Veículos autopropulsados sobre esteiras do tipo escavadeira, com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 90kW (121 HP) e inferior ou igual a 202 kW (271 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com velocidade controlada por demanda; sistema de incremento momentâneo de força hidráulica acionado por um botão; retentor duplo do rolamento de giro; 3 placas transversais rígidas na lança; bucha de fixação da caçamba com camada de carbeto de tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados de operação da máquina; monitor de LCD.

 

 

 

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXIX - Resolução CAMEX nº 55, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013:

CÓDIGO
 NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
 DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8429.59.00

Outras

14%

300 unidades

23/07/2013 a 28/02//2014

Ex 002 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola.acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD

 

 

 

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

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