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Divulgadas novas normas para habilitação de projetos do setor de energia elétrica ao Reidi

Portaria MME 274/2013

21/08/2013 09:35:04

PORTARIA 274 MME, DE 19-8-2013
(DO-U DE 21-8-2013)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

Divulgadas novas normas para habilitação de projetos do setor de energia elétrica ao Reidi

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48000.000455/2013-84, resolve:
Art. 1º – A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º Considera-se titular de projeto a que se refere o caput:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio, somente a pessoa jurídica líder do consórcio deverá apresentar a documentação requerida.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo Presidente, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações:
I - da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da empresa;
II - do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga do projeto;
c) número do ato de autorização ou concessão do projeto;
d) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação;
e) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão e da categoria de enquadramento do projeto de acordo com o art. 4º, compreendendo:
1. para projetos de geração: potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e
2. para projetos de transmissão: tensão, potência e extensão das instalações, conforme aplicável;
f) justificativa do pleito, contendo benefícios esperados do investimento de infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social da região de localização do projeto;
III - estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, na forma do Anexo, assinado pelo Presidente, pelo Responsável Técnico e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto e enviado para a ANEEL, inclusive em arquivo digital, obtido no sítio eletrônico da Agência, contendo o seguinte:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.
Art. 2º – Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente será notificada para regularizar as pendências.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL instruirá Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, contendo os documentos apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, a conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos, com base em valores regulatórios equivalentes, e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI, podendo, inclusive, ouvir a Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 3º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual conterá estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.
§ 4º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º – O Ministério de Minas e Energia apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior.
Parágrafo único – Para o ano-calendário de 2013, aplica-se o disposto no caput aos projetos do REIDI aprovados pelo Ministério de Minas e Energia a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º – Para aprovação no REIDI, os projetos deverão estar enquadrados em uma das seguintes categorias:
I - projetos de geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no Ambiente de Contratação Regulado;
II - projetos de transmissão de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão; e
III - projetos de reforço e de melhoria nas instalações de concessão de transmissão autorizados pela ANEEL.
Parágrafo único – Para fins de atendimento ao art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007:
I - para os projetos enquadrados nos incisos I e II do caput, há presunção de que os impactos do REIDI foram considerados pelo titular do projeto nas licitações; e
II - para os projetos enquadrados no inciso III do caput, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica na determinação da Receita Anual Permitida.
Art. 5º – Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos processos ficarão arquivados na ANEEL.
Art. 6º – O titular de projeto deverá informar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a entrada em operação comercial do projeto, no prazo de até trinta dias do seu início, mediante a entrega dos seguintes documentos:
I - Despacho emitido pela ANEEL que libera a operação comercial, no caso de empreendimentos de geração; e
II - Termo de Liberação Definitivo, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de empreendimentos de concessionárias de transmissão.
Art. 7º – Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
I - para os projetos previstos no caput, que se enquadram ao REIDI nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto no art. 1º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do processo pela ANEEL, conforme previsto no art. 2º, sob pena de arquivamento do processo; e
II - os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadram nos termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos processos arquivados.
Art. 8º – O disposto nesta Portaria somente terá eficácia a partir da publicação de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, contemplando os mecanismos e prazos definidos no art. 3º.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Fica revogada a Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008.

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