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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto na importação

Decreto 50570/2013

A modificação do Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o diferimento do pagamento do ICMS, até 31-8-2021, concedido a estabelecimento industrial localizado neste Estado, nas importações do exterior de ampolas de vidro classificadas no códig

21/08/2013 11:45:01

DECRETO 50.570, DE 20-8-2013
(DO-RS DE 21-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto na importação
A modificação do Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o diferimento do ICMS, até 31-8-2021, concedido a estabelecimento industrial nas importações de ampolas de vidro classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à fabricação de garrafas térmicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4026 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXV com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXV

Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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