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Rio Grande do Sul

Governo altera margens de valor agregado para materiais elétricos e produtos eletrônicos

Decreto 50571/2013

Este ato modifica o percentual de margem de valor agregado para operações interestaduais com os produtos especificados, em que a carga tributária interna é de 12%. Fica alterado o A seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97.

21/08/2013 12:08:35

DECRETO 50.571, DE 20-8-2013
(DO-RS DE 21-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

 Governo altera margens de valor agregado para materiais elétricos e produtos eletrônicos
 Este ato modifica o percentual de margem de valor agregado para operações interestaduais com os produtos especificados, em que a carga tributária interna é de 12%. Fica alterada a Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4027 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "i" do item XXV e a alínea "p" do item XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

M

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXV

Materiais elétricos:

"i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo


8529.10.11


38,00


38,00 se a carga tributária interna for 12%;
46,31 se a carga tributária interna for 17%


50,55 se a carga tributária interna for 12%;
59,61 se a carga tributária interna for 17%"

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

"p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede




8443.31




26,19




26,19 se a carga tributária interna for 12%;
33,79 se a carga tributária interna for 17%




37,66 se a carga tributária interna for 12%;
45,95 se a carga tributária interna for 17%"


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretaria de Estado Da Fazenda

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