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Distrito Federal

DF dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos, tintas e vernizes

Portaria SF 172/2013

21/08/2013 12:10:14

PORTARIA 172 SF, 19-8-2013
(Republicação no DO-DF de 28-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículo

DF dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos, tintas e vernizes

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/1360/13 e 61/13, todos de 26 de julho de 2013, RESOLVE:
Art.1º O artigo 2º da Portaria nº 344, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 1º e 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ..................................................
.............................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (NR)
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3º deste artigo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto  da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo. (NR)”
II - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
“Art. 2º...................................................
..............................................................
§ 3º A MVA-ST original é 34%. (AC)§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original. (AC)”
Art. 2º O artigo 2º da 
Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do § 1º e o § 4º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º.....................................................
...............................................................
§ 1º.........................................................
...............................................................
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
................................................................
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo. (NR)”
II - fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................
................................................................
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original. (AC)”
Art. 3º O artigo 2º da 
Portaria nº 365, de 7 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II do caput e os §§ 1º e 3º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º......................................................
................................................................
II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (NR)
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 6º.
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do caput e §§ 6º e 7º deste artigo. (NR)
.................................................................
§ 3º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso
II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (NR)”
II - ficam acrescentados os §§ 6º e 7º com as seguintes redações:
“Art. 2º.......................................................
.................................................................
§ 6º A MVA-St original é 30%. (AC)
§ 7º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”. (AC)”.
Art. 4º O Anexo I à Portaria nº 365, de 7 de junho de 1994, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao
disposto nos artigos 1º ao 3º e 6º, a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 172 DE 19 DE AGOSTO DE 2013

(Anexo I à Portaria nº 365, de 7 de junho de 1994)

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8703.21.00

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.22.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. 
EXCEÇÃO: CARRO CELULAR

8703.22.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 
EXCEÇÃO: CARRO CELULAR

8703.23.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. 
EXCEÇÕES: CARRO CELULAR, CARRO FUNERÁRIO E AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.23.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 
EXCEÇÕES: CARRO CELULAR, CARRO FUNERÁRIO E AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.24.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. 
EXCEÇÕES: CARRO CELULAR, CARRO FUNERÁRIO E AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.24.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 
EXCEÇÕES: CARRO CELULAR, CARRO FUNERÁRIO E AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.32.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
EXCEÇÕES: AMBULÂNCIA, CARRO CELULAR E CARRO FUNERÁRIO

8703.32.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 
EXCEÇÕES: AMBULÂNCIA, CARRO CELULAR E CARRO FUNERÁRIO

8703.33.10

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR 
EXCEÇÕES: CARRO CELULAR E CARRO FUNERÁRIO

8703.33.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3
EXCEÇÕES: CARRO CELULAR E CARRO FUNERÁRIO

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA 
EXCEÇÃO: CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. 
EXCEÇÃO: CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL 
EXCEÇÃO: CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL 
EXCEÇÕES: CARRO-FORTE P/ TRANSPORTE DE VALORES E CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA 
EXCEÇÃO: CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE 
EXCEÇÃO: CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
EXCEÇÃO: CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO 
EXCEÇÕES: CARRO-FORTE PARA TRANSPORTE DE VALORES E CAMINHÃO DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 3,9 TON

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