x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Normas relativas à isenção do imposto são incorporadas ao RICMS

Decreto 50573/2013

Por meio deste ato foram incorporados ao Decreto 37.699/97, os Convênios ICMS 55 e 56, ambos de 19-7-2013.

21/08/2013 14:08:18

DECRETO 50.573, DE 20-8-2013
(DO-RS DE 21-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Normas relativas à isenção do imposto são incorporadas ao RICMS
Por meio deste ato foram incorporados ao Decreto 37.699/97, os Convênios ICMS 55 e 56, ambos de 19-7-2013, que tratam dos seguintes assuntos:
- Convênio ICMS 55/2013 - Concede isenção do ICMS no recebimento decorrente de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os jogos olímpicos e paraolímpicos; e
- Convênio ICMS 56/2013 - Altera o termo final para a utilização do benefício da isenção em relação às saídas destinadas ao Estado do Maranhão de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 08/08/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 55/13:
ALTERAÇÃO Nº 4029 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXIX com a seguinte redação:
"CLXXXIX - recebimentos decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a nota 02."
II- Conv. ICMS 56/13:
ALTERAÇÃO Nº 4030 - No inciso CLXXXIV do art. 9º do Livro I, fica revogada a nota 03.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4030, a 10 de julho de 2013, e, quanto à alteração nº 4029, a 8 de agosto de 2013.

TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.