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Palmas cria Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários

Decreto 523/2013

Esta comissão tem a finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a mediação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00, antes dos ajuizamentos das respectivas ações.

21/08/2013 14:26:19

DECRETO 523, DE 11-7-2013
(DO-PALMAS DE 15-7-2013)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Palmas

Palmas cria Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários
Esta comissão tem a finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a mediação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00, antes dos ajuizamentos das respectivas ações.


O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CONSIDERANDO a dimensão quantitativa dos processos judiciais relativos às ações de execução fiscal;
CONSIDERANDO que a elevação do número de execuções fiscais não tem permitido, por razões orçamentárias, a adequada reestruturação dos órgãos administrativos responsáveis por seu processamento;
CONSIDERANDO a comprovada eficácia dos movimentos conciliatórios para a terminação dos litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de instituir no Município praticas de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que é papel do Poder Público Exeqüente buscar meios menos gravosos ao contribuinte Executado para recebimento dos créditos tributários não ajuizados;
DECRETA:
Art. 1° (Alterado pelo Decreto 561/2013) É criada a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, com finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a mediação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), antes dos ajuizamentos das respectivas ações judicias.
Art. 2° A comissão de que trata este Decreto, será composta por 3 (três) membros designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° A coordenação da comissão caberá ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria Fiscal e Tributária da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 2° Os servidores constantes neste Decreto exercerão as atividades a eles inerentes concomitantes com as atribuições de suas funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada atividade de interesse público.
Art. 3° A Comissão atuará de forma itinerante de acordo com a demanda informada pela Secretaria de Finanças.
Art. 4° É autorizado à Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários:
I - (Alterado pelo Decreto 561/2013) autorizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses dos créditos a ela enviados.
II - designar, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade, voluntários, estagiários de Direito, Oficiais de Justiça ad hoc e/ou servidores de outras Secretarias.
§ 1° (Acrescentado pelo Decreto 561/2013) A parcela mínima não poderá ter valor total inferior a 20,00 UFIP (vinte Unidades Fiscais de Palmas).
§ 2° (Acrescentado pelo Decreto 561/2013) Serão observadas as disposições contidas nos artigos 79 a 89 do Decreto n° 285, de 27 de dezembro de 2006, relativas ao parcelamento de débitos tributários, não conflitantes com as disposições deste Decreto.
Art. 5° A Comissão, por meio de seus auxiliares, expedirá carta-convite aos contribuintes inadimplentes, cuja entrega será efetuada com certificação pelos Oficiais de Justiça ad hoc.
§ 1° (Renumerado pelo Decreto 561/2013) A critério do Coordenador da Comissão, a carta-convite poderá ser encaminhada por via postal com aviso de recepção.
§ 2° (Acrescentado pelo Decreto 561/2013) O prazo total para a conciliação tratada neste Decreto não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, incluídas todas as etapas necessárias e considerando, ainda, que o encaminhamento para a execução judicial deve ser feito em prazo hábil para o ajuizamento.
Art. 6° (Alterado pelo Decreto 561/2013) Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a termo e enviada à Secretaria de Finanças para realização do parcelamento tributário ou registro do pagamento integral, conforme o caso, caso contrário, será ajuizada a Execução Fiscal para recebimento judicial do crédito exequendo.
Art. 7° É autorizada a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a incluir o Município em programas de conciliação promovidos pelo Poder Judiciário.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas


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