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Palmas altera as normas relativas à Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários

Decreto 561/2013

Estas modificações no Decreto 523, de 11-7-2013, que criou a referida Comissão, dispõem, em especial, sobre a quantidade de parcelas e o valor mínimo de cada parcela.

21/08/2013 14:36:17

DECRETO 561, DE 16-8-2013
(DO-PALMAS DE 19-8-2013)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Palmas

Palmas altera as normas relativas à Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários
Estas modificações no Decreto 523, de 11-7-2013, que criou a referida Comissão, dispõem, em especial, sobre a quantidade de parcelas e o valor mínimo de cada parcela.


O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA :
Art. 1° O art. 1° do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° É criada a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, com finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a mediação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), antes dos ajuizamentos das respectivas ações judicias." (NR)
Art. 2° O inciso I do art. 4° do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ................................................................................
I - autorizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses dos créditos a ela enviados. (NR)
Art. 3° São acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 4° do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 4°.................................................................................
§ 1° A parcela mínima não poderá ter valor total inferior a 20,00 UFIP (vinte Unidades Fiscais de Palmas).
§ 2° Serão observadas as disposições contidas nos artigos 79 a 89 do Decreto n° 285, de 27 de dezembro de 2006, relativas ao parcelamento de débitos tributários, não conflitantes com as disposições deste Decreto." (NR)
Art. 4° O parágrafo único do art. 5° do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar como § 1° ao mesmo artigo.
Art. 5° É acrescido o § 2° ao art. 5° do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 5° ................................................................................
§ 2° O prazo total para a conciliação tratada neste Decreto não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, incluídas todas as etapas necessárias e considerando, ainda, que o encaminhamento para a execução judicial deve ser feito em prazo hábil para o ajuizamento." (NR)
Art. 6° O art. 6° do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a termo e enviada à Secretaria de Finanças para realização do parcelamento tributário ou registro do pagamento integral, conforme o caso, caso contrário, será ajuizada a Execução Fiscal para recebimento judicial do crédito exequendo."
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas


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